
No Brasil, este ano, acontecem eleições gerais nos 26 estados federados e no Distrito Federal (Brasília, a capital federal do Brasil).
Todo cidadão brasileiro alfabetizado, maior de 18 anos e legalmente capaz é obrigado a votar. O voto é facultativo (não é obrigatório o voto) para os eleitores analfabetos, os maiores de 70 anos, e os que têm entre 16 e 18 anos.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 23.751/2026 e a INSTRUÇÃO Nº 0600281-87.2026.6.00.0000, ambas do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), ...
"Art. 2º Serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em
4
de outubro de 2026, no primeiro turno, e em 25 de outubro de 2026, no segundo
turno, onde houver, por sufrágio universal e por voto direto e secreto, eleições
para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,
Estadual e Distrital (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28,32, § 2º , e 77;
Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, parágrafo único,
I, e 2º, § 1º ).
[Em 2026, as eleições renovarão dois terços do Senado — 54 senadores ou senadoras ao todo, sendo dois por unidade da Federação. Fonte: Senado.]
"Parágrafo único. No mesmo dia destinado ao primeiro turno, serão realizadas as eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha.
"Art. 3º Nas Eleições 2026, poderão votar eleitoras e
eleitores regularmente inscritos até 6 de maio de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art.
91, caput).
"Parágrafo único. Para votar em qualquer turno, as eleitoras ou os eleitores
deverão ter completado 16 (dezesseis) anos até 4 de outubro de 2026.
(...)
"Art. 142. A votação será realizada pelo número da
candidata, do candidato ou da legenda partidária, devendo constar, no painel da
urna, o nome, a fotografia, o cargo em disputa e a sigla do partido político
(Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º).
"§ 1º A urna eletrônica exibirá, primeiramente, os painéis referentes às
eleições proporcionais e, em seguida, os relativos às eleições majoritárias,
nesta ordem (Lei nº9.504/1997,
art. 59, § 3º):
"I - Deputado Federal;
"II - Deputado Estadual ou Distrital;
"III - Senador (primeira vaga);
"IV - Senador (segunda vaga);
"V - Governador; e
"VI - Presidente da República.
"§ 2º Os painéis referentes aos cargos de Senador, Governador e Presidente da República exibirão, também, as fotografias e os nomes das respectivas candidatas e dos respectivos candidatos a suplente e ao cargo de Vice.
(...)
"Art. 166. A eleitora ou o eleitor ausente do seu domicílio
eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação,
justificar sua falta:
"I - pelo aplicativo e-Título;
"II - nos locais de votação, perante as Mesas Receptoras de Votos; ou
"III - nas Mesas Receptoras de Justificativa instaladas exclusivamente
para essa finalidade, nos locais divulgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais
e pelos cartórios eleitorais.
"§ 1º A justificativa realizada nos termos do caput deste artigo dispensa
a apresentação de qualquer outra documentação ou prova de que a eleitora ou o
eleitor não estava em seu domicílio eleitoral.
"§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízos eleitorais darão
ampla publicidade sobre os meios pelos quais as pessoas eleitoras poderão
justificar a ausência às urnas no primeiro e no segundo turno.
(...)
"Art. 270. As candidatas e os candidatos eleitos serão
diplomados até 18 de dezembro de2026, observados os termos dos
arts. 31 a 35 da Resolução nº 23.677/2021/TSE.
§ 1º As eleitas e os eleitos para o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente
receberão diplomas assinados pela(o) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º As eleitas e os eleitos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador,
Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual receberão diplomas
assinados pelas(os)Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais das
respectivas unidades da Federação nas quais concorreram.
§ 3º A critério da(o) Presidente do Tribunal, o ato de diplomação poderá ocorrer
na modalidade presencial ou virtual, podendo os diplomas serem disponibilizados
nas respectivas páginas dos tribunais eleitorais.
"Art. 282. No dia das eleições, o horário oficial de Brasília será observado em todas as unidades da Federação, desde a abertura das seções eleitorais até a divulgação dos resultados."
Nota: os grifos no texto acima não são originais.
Fonte: [https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026-content/normas-e-documentacoes/]
Eleitores:
COMO VOTAR NESTAS ELEIÇÕES
Primeiro turno (todos os cargos): 4 de outubro (primeiro domingo do mês).
Segundo turno (apenas para presidente e vice-presidente da República e para governadores que não alcançaram 50% + 1 dos votos válidos): 25 de outubro (último domingo do mês).
Horário de votação: das 8h às 17h - têm preferência para votar as pessoas com idade acima de 60 anos e outros.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VOTAR
Documento oficial com foto (INSTRUÇÃO Nº 0600590-84.2021.6.00.0000 do TSE):
"Art. 111. Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:
"I - e-Título (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72);
"II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
"III - certificado de reservista;
"IV - carteira de trabalho; e
"V - carteira nacional de habilitação.
"§ 1º Os documentos relacionados no caput deste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.
"§ 2º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação."
A apresentação do título de eleitor impresso é facultativo (não é obrigatório) para quem levar um documento oficial com foto. Esse documento facilita a identificação do local de votação, já que nele constam informações sobre a zona e a seção eleitoral do eleitor.
Se preferir, baixe e instale o e-Título (eleitor que cadastrou a biometria). Disponível na Google Play Store e Apple Store.
As certidões de nascimento ou de casamento não valem como prova de identidade na hora de votar.
*Para informações adicionais sobre as eleições de 2026 no Brasil, acesse https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026.