No Brasil, este ano, acontecem eleições gerais nos 26 estados federados e no Distrito Federal (Brasília, a capital federal do Brasil).

Todo cidadão brasileiro alfabetizado, maior de 18 anos e legalmente capaz é obrigado a votar. O voto é facultativo (não é obrigatório o voto) para os eleitores analfabetos, os maiores de 70 anos, e os que têm entre 16 e 18 anos.

 De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 23.751/2026 e a INSTRUÇÃO Nº 0600281-87.2026.6.00.0000, ambas do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), ...

"Art. 2º Serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em 4 de outubro de 2026, no primeiro turno, e em 25 de outubro de 2026, no segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e por voto direto e secreto, eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28,32, § 2º , e 77; Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, parágrafo único, I, e 2º, § 1º ).
 

[Em 2026, as eleições renovarão dois terços do Senado — 54 senadores ou senadoras ao todo, sendo dois por unidade da Federação. Fonte: Senado.]

"Parágrafo único. No mesmo dia destinado ao primeiro turno, serão realizadas as eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha.

"Art. 3º Nas Eleições 2026, poderão votar eleitoras e eleitores regularmente inscritos até 6 de maio de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
"Parágrafo único. Para votar em qualquer turno, as eleitoras ou os eleitores deverão ter completado 16 (dezesseis) anos até 4 de outubro de 2026.

(...)

"Art. 142. A votação será realizada pelo número da candidata, do candidato ou da legenda partidária, devendo constar, no painel da urna, o nome, a fotografia, o cargo em disputa e a sigla do partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º).
"
§ 1º A urna eletrônica exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os relativos às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº9.504/1997, art. 59, § 3º):
"
I - Deputado Federal;
"
II - Deputado Estadual ou Distrital;
"
III - Senador (primeira vaga);
"
IV - Senador (segunda vaga);
"
V - Governador; e
"
VI - Presidente da República.

"§ 2º Os painéis referentes aos cargos de Senador, Governador e Presidente da República exibirão, também, as fotografias e os nomes das respectivas candidatas e dos respectivos candidatos a suplente e ao cargo de Vice.

(...)

"Art. 166. A eleitora ou o eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta:
"
I - pelo aplicativo e-Título;
"
II - nos locais de votação, perante as Mesas Receptoras de Votos; ou
"
III - nas Mesas Receptoras de Justificativa instaladas exclusivamente para essa finalidade, nos locais divulgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos cartórios eleitorais.
"
§ 1º A justificativa realizada nos termos do caput deste artigo dispensa a apresentação de qualquer outra documentação ou prova de que a eleitora ou o eleitor não estava em seu domicílio eleitoral.
"
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízos eleitorais darão ampla publicidade sobre os meios pelos quais as pessoas eleitoras poderão justificar a ausência às urnas no primeiro e no segundo turno.

(...)

"Art. 270. As candidatas e os candidatos eleitos serão diplomados até 18 de dezembro de2026, observados os termos dos arts. 31 a 35 da Resolução nº 23.677/2021/TSE.
§ 1º As eleitas e os eleitos para o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente receberão diplomas assinados pela(o) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º As eleitas e os eleitos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual receberão diplomas assinados pelas(os)Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais das respectivas unidades da Federação nas quais concorreram.
§ 3º A critério da(o) Presidente do Tribunal, o ato de diplomação poderá ocorrer na modalidade presencial ou virtual, podendo os diplomas serem disponibilizados nas respectivas páginas dos tribunais eleitorais.

"Art. 282. No dia das eleições, o horário oficial de Brasília será observado em todas as unidades da Federação, desde a abertura das seções eleitorais até a divulgação dos resultados."

Nota: os grifos no texto acima não são originais.

Fonte: [https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026-content/normas-e-documentacoes/]

 

Eleitores:

RESOLUÇÃO Nº 23.759, DE 2 DE MARÇO DE 2026, dispõe sobre a participação das eleitoras e dos eleitores no processo eleitoral, a partir da consolidação das disposições existentes nas demais normas eleitorais. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-759-de-26-de-fevereiro-de-2026).

 

COMO VOTAR NESTAS ELEIÇÕES

Primeiro turno (todos os cargos): 4 de outubro (primeiro domingo do mês).

Segundo turno (apenas para presidente e vice-presidente da República e para governadores que não alcançaram 50% + 1 dos votos válidos): 25 de outubro (último domingo do mês).

Horário de votação: das 8h às 17h - têm preferência para votar as pessoas com idade acima de 60 anos e outros.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VOTAR

Documento oficial com foto (INSTRUÇÃO Nº 0600590-84.2021.6.00.0000 do TSE):

"Art. 111. Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:

"I - e-Título (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72);

"II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

"III - certificado de reservista;

"IV - carteira de trabalho; e

"V - carteira nacional de habilitação.

"§ 1º Os documentos relacionados no caput deste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.

"§ 2º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação."

A apresentação do título de eleitor impresso é facultativo (não é obrigatório) para quem levar um documento oficial com foto. Esse documento facilita a identificação do local de votação, já que nele constam informações sobre a zona e a seção eleitoral do eleitor.

Se preferir, baixe e instale o e-Título (eleitor que cadastrou a biometria). Disponível na Google Play Store e Apple Store.

As certidões de nascimento ou de casamento não valem como prova de identidade na hora de votar.

 

*Para informações adicionais sobre as eleições de 2026 no Brasil, acesse https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026.